Decisão TJSC

Processo: 5091775-20.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2020

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7014531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091775-20.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 24, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:  Cuida-se de ação movida por R. L. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior.

(TJSC; Processo nº 5091775-20.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2020; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7014531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091775-20.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 24, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:  Cuida-se de ação movida por R. L. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica.  É o relatório. DECIDE-SE.  Da sentença  O Juiz de Direito, Dr. LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN, do 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:  DISPOSITIVO. Ante o exposto,  julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Da Apelação   Inconformada com a prestação jurisdicional, R. L., ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (evento 29, APELAÇÃO1) alegando que a taxa contratada excede significativamente a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação, conforme dados do BACEN. Alega que a Instituição Financeira não comprovou a existência de elementos concretos que justificassem a discrepância, tampouco apresentou análise de perfil do mutuário que legitimasse a taxa aplicada. Argumenta que, reconhecida a abusividade dos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios), impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação 2 do REsp 1.061.530/RS. Postula que, para fins de repetição do indébito, seja aplicado o índice IGPM, por ser mais benéfico ao consumidor, conforme jurisprudência do TJSC que admite a aplicação do índice mais favorável nos termos do art. 47 do CDC. Requer a reforma da sentença quanto à verba honorária, pleiteando a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte Autora, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, observando-se os valores mínimos previstos na tabela da OAB/SC. Das contrarrazões  Devidamente intimada, a Instituição Financeira apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1).  Após, vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO I - Da admissibilidade  O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.  II - Do julgamento do recurso  a) Dos juros remuneratórios  Imperioso trazer à baila a Orientação 1 do colendo Superior , rel. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025). No entanto, verifico a abusividade existente quanto à taxa de juros anual contratada, que excede em mais de 50% a taxa média divulgada pelo BACEN ("20742- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior . PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5106014-97.2023.8.24.0930, rela. Desa. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2024 - grifou-se).  Portanto, não há como acolher a insurgência recursal da Apelante. Assim, determino a atualização monetária com base no INPC, a contar de cada desembolso, e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., desde a citação até 29/08/2024, nos termos do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça e da redação anterior dos arts. 405 a 407 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN. Por conseguinte, fixo a data de 30/08/2024 para aplicação da taxa Selic, em conformidade com o disposto no art. 406 do CC com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. c) Dos ônus de sucumbência Com a reforma da sentença, necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca. Como se sabe, "a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos (AgInt nos EDcl no AREsp 1936051/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5-12-2022), sendo certo que "não [se] pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo [se] observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (STJ, AgInt no REsp 1794823/RN, rel. Min. MOURA RIBERIRO, j. 25/05/2020). Nesse sentido, colhe-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OBTEVE ÊXITO PARCIAL NA DEMANDA, SENDO NECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O NÚMERO DE PEDIDOS E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM DELES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] (Apelação n. 5084981-85.2022.8.24.0930, rela. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024, grifou-se). Diante desse cenário, faz-se necessária o redimensionamento da verba honorária sucumbencial, na proporção de 50% pela parte autora, ora Apelante, e 50% pela Requerida. Pugna a parte Autora, ora Apelante, a majoração da verba sucumbencial e fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC. No caso em exame, o Juiz de primeiro grau fixou os honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. De acordo com o art. 85 § 2º do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.". Portanto, o parágrafo segundo estabelece os critérios para fixação. O § 6º-A, do art. 85 do mesmo diploma assim preconiza: "Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Nada obstante, na presente demanda, o valor da condenação e o proveito econômico são irrisórios, assim como o valor da causa atualizado. A teor do art. 85, § 8º-A do CPC, "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.". Por outro lado, entendo que os valores da tabela da OAB tem caráter não vinculativo. A propósito, cito da jurisprudência da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091775-20.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à repetição dos valores pagos indevidamente, à descaracterização da mora contratual, à aplicação do índice IGPM para correção monetária e à fixação de honorários sucumbenciais conforme tabela da OAB/SC. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário excede abusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; (ii) se é cabível a repetição dos valores pagos indevidamente, e qual a forma de restituição; (iii) se deve ser aplicado o índice IGPM para correção monetária; (iv) se há sucumbência recíproca e se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme tabela da OAB/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa anual de juros remuneratórios contratada excede em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, justificando a limitação à média oficial. A repetição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, autorizada a compensação, em consonância com a jurisprudência do STJ. O índice de correção monetária aplicável é o INPC, conforme Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não havendo previsão contratual para adoção do IGPM. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser divididos igualmente entre as partes, afastando-se a vinculação obrigatória à tabela da OAB/SC, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. a TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS anual foi FIXADa EM PERCENTUAL QUE SUPERA em mais de 50% A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS. CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.” “2. A repetição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, autorizada a compensação.” “3. O índice de correção monetária aplicável é o INPC, conforme Provimento n. 13/1995 da CGJ/SC.” “4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo facultativa a adoção da tabela da OAB.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC, arts. 405 a 407; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.165.770/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) limitar os juros remuneratórios anuais à taxa medida aplicada pelo Bacen (série temporal "20742- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação), e b) determinar a restituição simples dos valores que a instituição Financeira cobrou indevidamente, autorizada a compensação. Por consequência, reconheço a sucumbência recíproca, cujos honorários mantenho em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, §2º e 8º, do CPC, cabendo a ambas as partes o adimplemento de 50% dessa verba. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015177v4 e do código CRC 3948da3c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:34     5091775-20.2025.8.24.0930 7015177 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5091775-20.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS À TAXA MEDIDA APLICADA PELO BACEN (SÉRIE TEMPORAL "20742- TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO", NA DATA DA CONTRATAÇÃO), E B) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COBROU INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. POR CONSEQUÊNCIA, RECONHEÇO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CUJOS HONORÁRIOS MANTENHO EM R$ 1.500,00, A TEOR DO ART. 85, §2º E 8º, DO CPC, CABENDO A AMBAS AS PARTES O ADIMPLEMENTO DE 50% DESSA VERBA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas